Resumen:
Neste boletim, já abordamos o tema da exigibilidade do direito à educação infantil (Boletim OPA n° 34, março de 2007), amplamente assegurado na Constituição Federal (arts. 7°, XXV e 208, IV), na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei n° 9.394/1996), no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n° 8.069/1990) e no Plano Nacional de Educação - PNE (Lei n° 10.172/2001). Dentre os entes federados, cabe aos Municípios e ao Distrito Federal assegurar educação infantil em creches e pré-escolas a todas as crianças (CF/88, art.211, §2°), devendo os demais (União e Estados) apoiar técnica e financeiramente a criação e manutenção de vagas nessa etapa de ensino.
No entanto, passados quase 20 anos desde a promulgação da Constituição Brasileira, a qual inovou ao incorporar as creches no conteúdo jurídico do direito à educação, vemos que nos encontramos distantes de cumprir o dever constitucional. É justamente nessa etapa da educação básica que mais se evidenciam violações ao direito humano à educação. Nessa edição aprofundaremos a questão, tratando das diversas formas de encarar, juridicamente, a demanda por educação infantil e apresentando o dever de cumprimento, no mínimo, das metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação (Lei n° 10.172/2001). O município de São Paulo, onde temos atuado, será tomado como exemplo na abordagem da temática.