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A Constituição Federal de 1988 ao prever os programas suplementares ao ensino reconhece a importância de uma atuação estatal pró-ativa no sentido de minorar as disparidades de oportunidades educacionais. Assim, como vimos nos dois boletins anteriores, a garantia de transporte escolar gratuito e de material didático-escolar a todos os estudantes da rede pública é essencial para que se materialize a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola (CF88, art.206, I). Ademais, como já mencionado nas edições anteriores, a garantia de programas suplementares é a única forma de efetivar plenamente o princípio da gratuidade (CF88, art.206, IV), constituindo meio para se alcançar a “garantia de padrão de qualidade” (CF88, art.206, VII). Esses programas contam com aporte de recursos (mesmo que insuficientes) do governo federal, através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) – órgão vinculado ao Ministério da Educação (MEC) responsável pela execução da quota-federal da contribuição do salário-educação, paga pelos empregadores e que tem como objetivo o financiamento da educação de seus empregados e dependentes. |
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