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<title>OPA - Obstáculos e Possibilidades de Acesso à Justiça</title>
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<subtitle>Informações sobre o direito à educação pública, gratuita e de qualidade, sobre o comportamento do Ministério Público e do Poder Judiciário frente às demandas por educação, além de análises dos instrumentos jurídicos, nacionais e internacionais, destinados à garantia e proteção deste direito universal.</subtitle>
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<updated>2026-05-13T20:53:58Z</updated>
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<title>Obrigatoriedade escolar e garantia do direito à educação: comentários à Emenda Constitucional</title>
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<updated>2010-06-11T20:39:03Z</updated>
<published>2009-10-01T00:00:00Z</published>
<summary type="text">Obrigatoriedade escolar e garantia do direito à educação: comentários à Emenda Constitucional
O Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 59, que altera diversos dispositivos de Constituição Federal de 1988, determinando o fim gradual da incidência da desvinculação das receitas da União (DRU) sobre os recursos federais para a educação, até a extinção do mecanismo, que ocorrerá em 2011. Além disso, a Emenda “constitucionaliza” a educação básica como direito, ampliando a faixa etária de escolarização obrigatória a todas as crianças e adolescentes com idade entre 4 (quatro) e 17 (dezessete) anos, além de alterar dispositivos relacionados ao “regime de colaboração” e à garantia do direito à educação.
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<dc:date>2009-10-01T00:00:00Z</dc:date>
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<title>Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência exige mudanças</title>
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<updated>2010-06-11T20:34:59Z</updated>
<published>2009-08-01T00:00:00Z</published>
<summary type="text">Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência exige mudanças
Em 26 de agosto de 2009 foi incorporada ao direito brasileiro a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n° 6.949/2009), assinada em 2007 na Assembléia Geral das Nações Unidas (ONU). Tão importantes quanto o significado global deste primeiro grande tratado internacional de direitos humanos do século XXI, são as obrigações jurídicas que sua ratificação impõe ao Estado e à sociedade brasileira. A Convenção foi aprovada com status de emenda constitucional (Constituição de 1988, art.5°, §3°). Isso tem dois significados fundamentais: a) os direitos, deveres e obrigações nela contidos têm aplicação imediata; b) tais direitos, deveres e obrigações são superiores às leis e a outras normas, que, no caso de serem contrárias à Convenção, são automaticamente revogadas ou devem ser interpretadas de forma a fazer valer o documento internacional.
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<dc:date>2009-08-01T00:00:00Z</dc:date>
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<title>Acordo entre o Brasil e a Santa Sé (Vaticano) ameaça o Estado laico e as liberdades</title>
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<updated>2024-02-04T15:21:32Z</updated>
<published>2009-05-01T00:00:00Z</published>
<summary type="text">Acordo entre o Brasil e a Santa Sé (Vaticano) ameaça o Estado laico e as liberdades
Encontra-se em tramitação no Congresso Nacional a proposta de ratificação do Acordo entre o Brasil e a Santa Sé (Mensagem n° 134/2009), que, sob o argumento de regulamentar “o Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil”, na verdade dispõe sobre uma série de direitos fundamentais associados à liberdade de crença e culto, ferindo o princípio da laicidade estatal. Uma das principais vertentes do Acordo é justamente a previsão de ensino confessional nas escolas públicas, “católico e de outras confissões”.
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<dc:date>2009-05-01T00:00:00Z</dc:date>
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<title>Desafios à construção do direito à educação por toda a vida</title>
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<updated>2010-06-11T20:23:47Z</updated>
<published>2009-03-01T00:00:00Z</published>
<summary type="text">Desafios à construção do direito à educação por toda a vida
É muito reconfortante que o equívoco de uma concepção dicotômica do direito à educação, que historicamente opôs educação regular à educação de jovens e adultos e educação básica à educação superior, venha sendo cada vez mais confrontado na ordem internacional. Tal tendência pode ser observada sobretudo na ampliação de enfoque proposta na Declaração Mundial sobre Educação para Todos (1990), segundo a qual a “educação básica deve ser proporcionada [indiscriminadamente] a todas as crianças, jovens e adultos”, de modo a satisfazer suas necessidades educativas próprias; e na difusão do "Direito a Aprender por Toda a Vida”, idéia propagada na declaração final da V CONFINTEA, conhecida como Declaração de Hamburgo (1997).
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<dc:date>2009-03-01T00:00:00Z</dc:date>
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